LEI  Nº 034

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO,
FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS HASSMANN, Prefeito Municipal de Imigrante, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O serviço Público centralizado do Município de Imigrante é integrado pelos seguintes quadros:

I - Quadro de Empregos de Provimento por Concurso Público

II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

 

Art. 2º - O regime jurídico do pessoal do Município  que integra o Quadro de Empregos de Provimento por Concurso Público é o da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), até a implantação do regime jurídico único previsto na constituição Federal.

§ 1º - Para os casos de funcionários estatutários providos dos Municípios - Mãe, obedece-se ao que estabelece a Lei Municipal nº 030 de 11 de julho de 1989.

§ 2º - Para os Cargos em Comissão obedece-se ao que estabelece o estatuto dos Servidores Municipais de Garibaldi.

 

Art. 3º - São extintos todos os cargos e empregos públicos atualmente existentes no Serviço Público Centralizado do Município de Imigrante, excetuando-se os casos previstos no § 1º do Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º - São criados os seguintes empregos de provimento por Concurso Público:

 

Nº  EMPREGOS

DESCRIÇÃO DO EMPREGO

PADRÃO

18

Operário

01

07

Agente Comunitário de Saúde - ACS

02

05

Contínuo

03

10

Servente

03

05

Agente de Saúde

03

03

Calceteiro

04

05

Operário Especializado

04

01

Telefonista (36h, cfe. LM. 1276/06)

04

07

Auxiliar Administrativo

05

02

Auxiliar de Consultório Dentário - ACD

05

02

Auxiliar de Saúde (Emprego em extinção)

05

01

Carpinteiro

05

01

Inseminador Artificial

05

01

Marceneiro

05

01

Mecânico

05

09

Auxiliar de Creche

06

02

Instalador Hidráulico

06

40

Professor

06

03

Telefonista (44h, cfe. LM. 1276/06)

06

01

Secretário de Escola

06

02

Pedreiro

07

03

Técnico Enfermagem

07

02

Eletricista

08

01

Mestre de Mecânica

08

08

Motorista

09

01

Técnico Agrícola

09

01

Técnico em Contabilidade

09

01

Topógrafo

09

02

Fiscal

10

10

Operador de Máquinas

10

05

Oficial Administrativo

10

01

Tesoureiro

10

01

Assistente Social

11

02

Cirurgião Dentista

11

01

Contador

11

02

Enfermeiro

11

01

Engenheiro Agrônomo

11

01

Engenheiro Civil

11

03

Médico

11

01

Médico Veterinário

11

01

Nutricionista

11

01

Psicólogo

11

(com redação dada pela LM 1.350/2007)

Parágrafo Único - As especificações dos empregos de provimento para o Concurso Público contendo a síntese das atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento são as que constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º - Os servidores municipais ocupantes dos cargos e empregos extintos pelo Artigo 3º, serão aproveitados em empregos criados por esta Lei, na forma do Anexo II.

 

Art. 6º - O provimento do pessoal nos cargos a que alude o artigo anterior será publicado no prazo de 30 (trinta) dias da data desta Lei, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, para recebimento de reclamações quanto a falhas ou omissões no aproveitamento.

 

Art. 7º - O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas destinam-se ao atendimento de cargos de chefia e assessoramento.

 

Art. 8º - São extintos todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas existentes no serviço público centralizado do Município.

 

Art. 9º - É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído na forma desta Lei:

 

N.º DE CARGOS E FUNÇÕES

DENOMINÇÃO

PADRÃO

01

Assessor Especial

CC4/FG4

01

Assessor Jurídico

CC4/FG4

01

Assessor de Imprensa

CC4/FG4

14

Chefe de Departamento

CC4/FG4

01

Oficial de Gabinete

CC3/FG3

02

Capataz Supervisor de Estradas

CC3/FG3

01

Capataz Supervisor Serv. Oficina e Manutenção

CC3/FG3

01

Supervisor PSF

CC3/FG3

01

Secretário Serviço Vigilância Sanitária

CC3/FG3

01

Secretário da Câmara de Vereadores

CC3/FG3

01

Secretário da Fiscalização Tributos Estaduais

CC2/FG2

01

Secretário da Junta de Serviço Militar (JSM)

CC2/FG2

02

Diretor de Creches Municipais

CC2/FG2

13

Coordenador de Núcleo

CC1/FG1

Parágrafo Único - O provimento das funções gratificadas criadas neste artigo é privativo de servidor público, do município ou posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos, e impede o preenchimento do correspondente cargo em comissão.

Art. 10 Os vencimentos dos empregos e os valores dos cargos de chefia e funções gratificadas de que trata esta Lei passam a ser os seguintes: 

 

Empregos de Provimento por Concurso Público:

 PADRÃO

VENCIMENTO  MENSAL

01

R$ 559,22

02

R$ 561,89

03

R$ 601,08

04

R$ 627,26

05

R$ 718,72

06

R$ 810,18

06 (Nível  I)

R$ 810,18

06 (Nível II)

R$ 1.012,72

06 (Nível III)

R$ 1.174,67

07

R$ 875,44

08

R$ 1.019,20

09

R$ 1.073,40

10

R$ 1.097,61

11 (20 h)

R$ 1.568,02

11 (30 h)

R$ 2.352,02

11 (36 h)

R$ 2.822,41

11 (40 h)

R$ 3.136,03

(com redação dada pela LM 1.351/2007) 

 

II Cargos de Chefia e Funções Gratificadas:

CARGO DE

CHEFIA  (CC)

VALOR MENSAL

CC – 1

R$ 470,32

CC – 2

R$ 705,51

CC – 3

R$ 940,77

CC – 4

R$ 1.567,80

CC – 5

R$ 2.445,87

 

FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)

VALOR MENSAL

FG – 1

R$ 235,18

FG – 2

R$ 410,79

FG – 3

R$ 433,88

FG – 4

R$ 783,69

 

(com redação dada pela LM 1.351/2007)

 

 

Art. 11 - Por triênio de efetivo serviço prestado ao município, o servidor efetivo terá direito a um avanço, até o máximo de 10 (dez), cada um no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do padrão do emprego em que estiver investido.

§ 1º - O servidor só perceberá o valor correspondente aos avanços quando estiver percebendo o vencimento do emprego de provimento por Concurso Público de que for titular.

§ 2º - Será contado, para fins de avanço, o tempo durante o qual o servidor efetivo  estiver no exercício de cargos de provimento em comissão no Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício.

§ 3º - Cada falta não justificada ao serviço e as suspensões até 5 (cinco) dias serão descontadas em décuplo.

§ 4º - Será suspensa por um ano a efetividade para fins de avanço, se o servidor, durante o triênio, houver sido punido com pena disciplinar de suspensão por prazo superior a 5 (cinco) dias.

 

Art. 12 - Os atuais servidores do Município, contratados pelo regime da CLT, serão atingidos por esta Lei apenas para efeito de fixação de salário básico e denominação de função.

Parágrafo Único - O ingresso destes servidores nos empregos criados pelo Artigo 4º desta Lei dar-se-á por Concurso Público, estando eles, porém, isentos do limite máximo de idade e escolaridade estabelecido para o provimento dos empregos.

 

Art. 13 - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.

 

GABINETE DO PREFEITO, 02 de agosto de 1989.

 

 

                  CARLOS HASSMANN

                             Prefeito

 

Registre-se  e  Publique-se


 

 

 ANEXO  I   -