LEI Nº 034
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO,
FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS HASSMANN, Prefeito Municipal de Imigrante, Estado
do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
O serviço Público centralizado do Município de Imigrante é integrado
pelos seguintes quadros:
I -
Quadro de Empregos de Provimento por Concurso Público
II -
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 2º -
O regime jurídico do pessoal do Município que integra o Quadro de
Empregos de Provimento por Concurso Público é o da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), até a implantação do regime jurídico único previsto
na constituição Federal.
§ 1º -
Para os casos de funcionários estatutários providos dos Municípios -
Mãe, obedece-se ao que estabelece a Lei Municipal nº 030 de 11 de julho
de 1989.
§ 2º -
Para os Cargos em Comissão obedece-se ao que estabelece o estatuto dos
Servidores Municipais de Garibaldi.
Art. 3º -
São extintos todos os cargos e empregos públicos atualmente existentes
no Serviço Público Centralizado do Município de Imigrante, excetuando-se
os casos previstos no § 1º do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º -
São criados os seguintes empregos de provimento por Concurso Público:
|
Nº
EMPREGOS |
DESCRIÇÃO DO EMPREGO |
PADRÃO |
|
18 |
Operário |
01 |
|
07 |
Agente Comunitário de Saúde - ACS |
02 |
|
05 |
Contínuo |
03 |
|
10 |
Servente |
03 |
|
05 |
Agente de Saúde
|
03 |
|
03 |
Calceteiro |
04 |
|
05 |
Operário Especializado |
04 |
|
01 |
Telefonista (36h, cfe. LM.
1276/06) |
04 |
|
07 |
Auxiliar Administrativo |
05 |
|
02 |
Auxiliar de Consultório Dentário
- ACD |
05 |
|
02 |
Auxiliar de Saúde
(Emprego em extinção) |
05 |
|
01 |
Carpinteiro |
05 |
|
01 |
Inseminador Artificial |
05 |
|
01 |
Marceneiro |
05 |
|
01 |
Mecânico |
05 |
|
09 |
Auxiliar de Creche |
06 |
|
02 |
Instalador Hidráulico |
06 |
|
40 |
Professor |
06 |
|
03 |
Telefonista (44h, cfe. LM.
1276/06) |
06 |
|
01 |
Secretário de Escola |
06 |
|
02 |
Pedreiro |
07 |
|
03 |
Técnico Enfermagem |
07 |
|
02 |
Eletricista |
08 |
|
01 |
Mestre de Mecânica |
08 |
|
08 |
Motorista |
09 |
|
01 |
Técnico Agrícola |
09 |
|
01 |
Técnico em Contabilidade |
09 |
|
01 |
Topógrafo |
09 |
|
02 |
Fiscal |
10 |
|
10 |
Operador de Máquinas |
10 |
|
05 |
Oficial Administrativo |
10 |
|
01 |
Tesoureiro |
10 |
|
01 |
Assistente Social |
11 |
|
02 |
Cirurgião Dentista
|
11 |
|
01 |
Contador |
11 |
|
02 |
Enfermeiro |
11 |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo
|
11 |
|
01 |
Engenheiro Civil
|
11 |
|
03 |
Médico |
11 |
|
01 |
Médico Veterinário
|
11 |
|
01 |
Nutricionista |
11 |
|
01 |
Psicólogo |
11 |
(com redação dada
pela LM 1.350/2007)
Parágrafo Único
- As especificações dos empregos de provimento para o Concurso Público
contendo a síntese das atribuições, condições de trabalho e requisitos
para provimento são as que constam do Anexo I desta Lei.
Art. 5º -
Os servidores municipais ocupantes dos cargos e empregos extintos pelo
Artigo 3º, serão aproveitados em empregos criados por esta Lei, na forma
do Anexo II.
Art. 6º -
O provimento do pessoal nos cargos a que alude o artigo anterior será
publicado no prazo de 30 (trinta) dias da data desta Lei, ficando
estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
publicação, para recebimento de reclamações quanto a falhas ou omissões
no aproveitamento.
Art. 7º -
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas destinam-se ao
atendimento de cargos de chefia e assessoramento.
Art. 8º -
São extintos todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
existentes no serviço público centralizado do Município.
Art. 9º -
É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
instituído na forma desta Lei:
|
N.º DE CARGOS E
FUNÇÕES |
DENOMINÇÃO |
PADRÃO |
|
01 |
Assessor Especial |
CC4/FG4 |
|
01 |
Assessor Jurídico |
CC4/FG4 |
|
01 |
Assessor de Imprensa |
CC4/FG4 |
|
14 |
Chefe de Departamento |
CC4/FG4 |
|
01 |
Oficial de Gabinete |
CC3/FG3 |
|
02 |
Capataz Supervisor de Estradas |
CC3/FG3 |
|
01 |
Capataz Supervisor Serv. Oficina e Manutenção |
CC3/FG3 |
|
01 |
Supervisor PSF |
CC3/FG3 |
|
01 |
Secretário Serviço Vigilância Sanitária |
CC3/FG3 |
|
01 |
Secretário da Câmara de Vereadores |
CC3/FG3 |
|
01 |
Secretário da Fiscalização Tributos Estaduais |
CC2/FG2 |
|
01 |
Secretário da Junta de Serviço Militar (JSM) |
CC2/FG2 |
|
02 |
Diretor de Creches Municipais |
CC2/FG2 |
|
13 |
Coordenador de Núcleo |
CC1/FG1 |
Parágrafo Único -
O provimento das funções gratificadas criadas neste artigo é privativo
de servidor público, do município ou posto à disposição do Município,
sem prejuízo de seus vencimentos, e impede o preenchimento do
correspondente cargo em comissão.
Art. 10
–
Os vencimentos dos empregos e os valores dos cargos de chefia e funções
gratificadas de que trata esta Lei passam a ser os seguintes:
I
–
Empregos de Provimento por Concurso Público:
|
PADRÃO |
VENCIMENTO
MENSAL |
|
01 |
R$
559,22 |
|
02 |
R$
561,89 |
|
03 |
R$
601,08 |
|
04 |
R$
627,26 |
|
05 |
R$
718,72 |
|
06 |
R$
810,18 |
|
06 (Nível I) |
R$
810,18 |
|
06 (Nível II) |
R$
1.012,72 |
|
06 (Nível III) |
R$
1.174,67 |
|
07 |
R$
875,44 |
|
08 |
R$
1.019,20 |
|
09 |
R$
1.073,40 |
|
10 |
R$
1.097,61 |
|
11
(20 h) |
R$
1.568,02 |
|
11 (30 h) |
R$
2.352,02 |
|
11 (36 h) |
R$
2.822,41 |
|
11
(40 h) |
R$
3.136,03 |
(com
redação dada pela LM 1.351/2007)
II
–
Cargos de Chefia e Funções Gratificadas:
|
CARGO DE
CHEFIA (CC) |
VALOR MENSAL |
|
CC –
1 |
R$
470,32 |
|
CC –
2 |
R$
705,51 |
|
CC –
3 |
R$
940,77 |
|
CC –
4 |
R$
1.567,80 |
|
CC –
5 |
R$
2.445,87 |
|
FUNÇÃO
GRATIFICADA (FG) |
VALOR MENSAL |
|
FG –
1 |
R$
235,18 |
|
FG –
2 |
R$
410,79 |
|
FG –
3 |
R$
433,88 |
|
FG –
4 |
R$
783,69 |
(com
redação dada pela LM 1.351/2007)
Art. 11 -
Por triênio de efetivo serviço prestado ao município, o servidor efetivo
terá direito a um avanço, até o máximo de 10 (dez), cada um no valor de
5% (cinco por cento) do vencimento básico do padrão do emprego em que
estiver investido.
§ 1º -
O servidor só perceberá o valor correspondente aos avanços quando
estiver percebendo o vencimento do emprego de provimento por Concurso
Público de que for titular.
§ 2º -
Será contado, para fins de avanço, o tempo durante o qual o servidor
efetivo estiver no exercício de cargos de provimento em comissão no
Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como
de efetivo exercício.
§ 3º -
Cada falta não justificada ao serviço e as suspensões até 5 (cinco) dias
serão descontadas em décuplo.
§ 4º -
Será suspensa por um ano a efetividade para fins de avanço, se o
servidor, durante o triênio, houver sido punido com pena disciplinar de
suspensão por prazo superior a 5 (cinco) dias.
Art. 12 -
Os atuais servidores do Município, contratados pelo regime da CLT, serão
atingidos por esta Lei apenas para efeito de fixação de salário básico e
denominação de função.
Parágrafo Único
- O ingresso destes servidores nos empregos criados pelo Artigo 4º desta
Lei dar-se-á por Concurso Público, estando eles, porém, isentos do
limite máximo de idade e escolaridade estabelecido para o provimento dos
empregos.
Art. 13 -
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.
GABINETE DO PREFEITO,
02 de agosto de 1989.
CARLOS HASSMANN
Prefeito
Registre-se e
Publique-se
ANEXO
I -