Acessibilidade
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Dados
Data de Cadastro/Horário | Data de Acolhimento/Horário | Data de Abertura/Horário | Data da Disputa/Horário |
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20/08/2025 10:00:00 | 20/08/2025 10:00:00 | 20/08/2025 10:00:00 | Não Declarado |
Nº do Processo | Status | |
---|---|---|
30112/2025 | Encerrado | |
VALOR ESTIMADO | ||
Não definido | ||
Objeto | ||
Contratação de empresa para a construção de banheiros públicos e parada de ônibus, na Ponte do Bairro Centro, no Município de Imigrante/RS, conforme projeto executivo, memorial descritivo e planilha orçamentária. Tendo em vista, que o CCE - Concorrência Eletrônica nº 005/2025 - Edital nº 019/2025, restou FRACASSADA, conforme descrito no relatório do procedimento expedido pelo PCP - Portal de Compras Públicas. Desta forma, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, no art. 205 e seguintes da CF - Constituição Federal de 1988, acolhendo a indicação do parecer jurídico, e, seguindo os preceitos do Princípio da Supremacia do Interesse Público; o Princípio da Continuidade do Serviço Público; o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade; o Princípio da Legalidade; o Princípio da Eficiência; e o Princípio da Igualdade, faz-se necessária a contratação dos serviços supracitados via dispensa de licitação, fundamentada no artigo 75, inciso III, alínea a) da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual diz: Art. 75. É dispensável a licitação: III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; |
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Resumo | ||
Contratação de empresa para a construção de banheiros públicos e parada de ônibus, na Ponte do Bairro Centro, no Município de Imigrante/RS, conforme projeto executivo, memorial descritivo e planilha orçamentária. Tendo em vista, que o CCE - Concorrência Eletrônica nº 005/2025 - Edital nº 019/2025, restou FRACASSADA, conforme descrito no relatório do procedimento expedido pelo PCP - Portal de Compras Públicas. Desta forma, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, no art. 205 e seguintes da CF - Constituição Federal de 1988, acolhendo a indicação do parecer jurídico, e, seguindo os preceitos do Princípio da Supremacia do Interesse Público; o Princípio da Continuidade do Serviço Público; o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade; o Princípio da Legalidade; o Princípio da Eficiência; e o Princípio da Igualdade, faz-se necessária a contratação dos serviços supracitados via dispensa de licitação, fundamentada no artigo 75, inciso III, alínea a) da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual diz: Art. 75. É dispensável a licitação: III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; |
Arquivos
Data | Nome do documento | Download |
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20/08/2025 | Proposta.zip | Baixar |
20/08/2025 | Extrato de Ratificação e Homologação.pdf | Baixar |
20/08/2025 | Termo de Ratificação e Homologação.pdf | Baixar |
20/08/2025 | PARECER JURÍDICO_NLLC_dispensa_75 III_a - construção banheiros e parada ônibus pon.pdf | Baixar |
20/08/2025 | Documentos Técnicos do Setor de Engenharia | Baixar |
20/08/2025 | Fase Interna.zip | Baixar |
Movimentação
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